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ISS – São Paulo-Capital - Todo dia 10 do mês subsequente ao fato gerador, o contribuinte deve recolher o imposto na data determinada em lei municipal. Nos demais municípios, consultar a legislação do próprio município.
IRRF – Último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador. Sendo responsável pelo pagamento o tomador de serviço ( pessoa jurídica). Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
Contribuições Sociais Retidas – O período para apuração e recolhimento é quinzenal. Os valores retidos na quinzena deverão ser recolhidos de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (tomador) até o último dia útil da quinzena em que tiver ocorrido o pagamento a pessoa jurídica (prestador). Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
Exemplo:
Período de apuração:
De 01/01 a 15/01 - vencimento: 31/01
De 16/01 a 31/01 - vencimento: 15/02
ICMS - Diferencial de alíquota – Pagamento até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
ICMS - em geral – o ICMS é apurado mensalmente e recolhido em diversas datas em função da atividade econômica do contribuinte, do regime em que esteja enquadrado e ao de ocorrência do fato geradorda operação que está sendo realizada.
Simples Nacional – O pagamento deverá ser efetuado até o vigésimo dia do mês seguinte à ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
IPI - Sua apuração é mensal e seu vencimento ocorre até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto para cigarros.
PIS – O pagamento do PIS deverá ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
COFINS – O pagamento da COFINS deverá ser efetuado até o vigésimo quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
IRPF - Carne leão – Último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
Parcelamento federal - Último dia útil do mês. Se o dia do vencimento for dia não útil antecipar o pagamento.
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