Economia

NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PELO EMPREGADOR


A Lei n° 12.513/2011 promoveu importantes alterações na Lei n° 8.212/1991, que dispõe sobre o plano de custeio da Seguridade Social, em especial no que concerne a bolsa de estudo fornecida pelo empregador.

As mudanças trouxeram vantagens e desvantagens para empregado e empregador. Vejamos:

• inclusão da não incidência da contribuição previdenciária para a bolsa de estudo referente a cursos técnicos de nível médio, graduação e pós-graduação. Antes era restrita a educação básica e curso de capacitação profissional;
• exclusão da exigência de se oferecer a bolsa de estudo a todos os empregados;
• possibilidade de dedução da bolsa de educação básica aos dependentes dos empregados;
• limitação a 5% da remuneração do empregado ou 1,5 do valor limite mínimo mensal do salário de contribuição (atualmente R$ 933,QO), o que for maior.

Contudo, apesar da restrição prevista na legislação anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha firmado entendimento de que a bolsa de estudo concedida pelo empregador não remunerava o trabalhador pois não retribui o trabalho efetivo, de modo que não integrava o salário de contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária.
Portanto, mesmo antes da Lei n° 12.513/2011 o Judiciário já entendia não ser cabível o recolhimento da contribuição previdenciária sobre bolsa de estudo concedida ao empregado, mesmo decorrente de curso de ensino superior e de línguas estrangeiras.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS CREDITADAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EDUCAÇÃO E AUXÍLIO MATRIMÔNIO.

1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser con-siderado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP324.ij8-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).

2. In casu, o auxilio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados.

Precedentes: REsp 324178/PR, Ia T„ Rei. Min. Denise Arruda, DJ.17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS ia T„ Rei. Min. Francisco Falcão, DJ 02.12.2002; REsp 365398/RS Ia T., Rei. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002.

3. O auxílio matrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento.

4. Recurso Especial provido.
(REsp 676627/PR, Rei. Ministro LUIZ FUX, PRIME! RA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 09/05/2005)
Assim, possivelmente essa limitação imposta pela lei será discutida no Poder Judiciário.
Dica importante aos empregadores: exigir comprovante de pagamento do curso para comprovação da natureza não salarial e para possível dedução de despesa na apuração do lucro tributável da pessoa jurídica.

Confira abaixo as principais mudanças:

  ANTES DEPOIS DA LEI N°12.513/2011
CURSOS Permitia dedução apenas para: Possibilitou a dedução para:
  Educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); Educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio);
  Curso de capacitação e qualificação profissional; Educação profissional e tecnológica (cursos técnicos de nível médio, e pós-graduação);
BENEFICIÁRIOS Empregados; Incluiu os dependentes dos empregados para bolsa de estudo de educação básica;
VALOR DA BOLSA Não havia limitação legal. Limitação a 5% da remuneração do empregado ou 1,5 do valor limite mínimo mensal do salário de contribuição (atualmente R$ 933,00), o que for maior.
     

Fonte: Revista SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/revista-online/layout.php?topico=41&revista=120

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