Trabalho

DÚVIDAS FREQUENTES SOBREO ABANDONO DE EMPREGO

A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16 o Projeto de Lei n° 637/2011, que dispõe sobre o abandono de emprego. Aprovado em caráter terminativo, será encaminhado à Câmara dos Deputados
para apreciação.

0 Tome Nota selecionou as principais dúvidas sobre o tema, destacando as alterações previstas no texto do projeto.

1- Para fins legais, o que caracteriza o abandono de emprego?

É a ausência intencional, prolongada e injustificada do empregado ao serviço.

2- Qual o prazo considerado para caracterizá-lo?

A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo. A jurisprudência fixa a regra geral, considerando falta de mais de 30 dias ou até mesmo período inferior, se houver circunstâncias evidentes da ausência. Embasamento legal: Enunciado TST n° 62: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não
retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer." (Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Obs. O Projeto de lei n° 637/11, aprovado pelo Senado, objetiva exatamente isso, alterar a CLT para que haja previsão expressa a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do abandono de emprego.

3 - O abandono de emprego constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho?

Sim. Abandono de emprego é falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "I" da CLT. A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contato de trabalho.

4 - Constatado o abandono de emprego, qual deve ser o procedimento do empregador?

Não está previsto em lei. Hoje, na prática, o empregador convoca o empregado para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregado deverá ser notificado por correspondência registrada ou pessoalmente. O anúncio em jornal foi uma prática comum adotada por muitas empresas, mas atualmente não é mais aceito pela jurisprudência trabalhista pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e por ferir sua honra antes de ter a oportunidade de justificar-se.
O empregador deve manter arquivado o comprovante de entrega da notificação, a qual poderá ser feita de várias formas, a saber:
• através do correio, por carta registrada, com Aviso de Rece-bimento (AR);
• através de telegrama fonado ou internet, com pedido de con-firmação de recebimento ou cópia de envio;
• via cartório, com comprovante de entrega;
• pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família.

Obs. O texto aprovado visa também preencher essa lacuna na lei.

5 - Como se dá, nesses casos, a rescisão contratual?

Se o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Nesse caso, a empresa deverá avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local desconhecido).
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá ser dada apenas a baixa, sem mencionar o motivo do seu desligamento da empresa, sob pena de o empregador arcar com danos morais ao empregado.
Efetivando-se a rescisão do contrato, deverá ser dada baixa na "ficha ou folha do livro de registro de empregado", onde pode- -se anotar o motivo da rescisão e manter as provas que ensejaram o abandono de emprego.
No mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, o afastamento deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho por meio do CAGED.
O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão das verbas a que o empregado fizer jus ocorrerá normalmente em sua conta vinculada.

6 - Quais as verbas devidas ao empregado demitido?

O empregado demitido por abandono de emprego com mais de um ano de serviço terá direito a saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, salário-família e FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP. Se tiver menos de um ano de serviço, receberá saldo de salário, salário-família, FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP. O empregador tem 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias. Se o empregado não comparecer no prazo, o empregador deverá depositar o valor devido em banco oficial ou em juízo. Tal procedimento protege o empregador da multa por atraso, prevista no art. 477, § 8o da CLT. Base Legal: art. 482, alínea "I" da CL.T e os citados no texto.

Obs. Também quarto às verbas a serem pagas, nada muda.

Fonte: Revista SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/revista-online/layout.php?topico=41&revista=120

 

copyright© 2012 . Mega Consultoria Contábil & Fiscal . todos os direitos reservados                  desenvolvido por: Prospectos Design