Trabalho
A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 16 o Projeto de Lei n° 637/2011, que dispõe sobre o abandono de emprego. Aprovado em caráter terminativo, será encaminhado à Câmara dos Deputados 0 Tome Nota selecionou as principais dúvidas sobre o tema, destacando as alterações previstas no texto do projeto. 1- Para fins legais, o que caracteriza o abandono de emprego?É a ausência intencional, prolongada e injustificada do empregado ao serviço. 2- Qual o prazo considerado para caracterizá-lo? A legislação trabalhista não dispõe a respeito do prazo. A jurisprudência fixa a regra geral, considerando falta de mais de 30 dias ou até mesmo período inferior, se houver circunstâncias evidentes da ausência. Embasamento legal: Enunciado TST n° 62: "Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não 3 - O abandono de emprego constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho? Sim. Abandono de emprego é falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 482, alínea "I" da CLT. A falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual e, por isso, é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contato de trabalho. 4 - Constatado o abandono de emprego, qual deve ser o procedimento do empregador? Não está previsto em lei. Hoje, na prática, o empregador convoca o empregado para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de abandono de emprego. O empregado deverá ser notificado por correspondência registrada ou pessoalmente. O anúncio em jornal foi uma prática comum adotada por muitas empresas, mas atualmente não é mais aceito pela jurisprudência trabalhista pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado e por ferir sua honra antes de ter a oportunidade de justificar-se. Obs. O texto aprovado visa também preencher essa lacuna na lei. 5 - Como se dá, nesses casos, a rescisão contratual? Se o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática. Nesse caso, a empresa deverá avisar ao empregado da rescisão, mediante carta ou edital (no caso de estar em local desconhecido). 6 - Quais as verbas devidas ao empregado demitido? O empregado demitido por abandono de emprego com mais de um ano de serviço terá direito a saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional, salário-família e FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP. Se tiver menos de um ano de serviço, receberá saldo de salário, salário-família, FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP. O empregador tem 10 dias, contados da data da notificação da demissão, para pagamento das verbas rescisórias. Se o empregado não comparecer no prazo, o empregador deverá depositar o valor devido em banco oficial ou em juízo. Tal procedimento protege o empregador da multa por atraso, prevista no art. 477, § 8o da CLT. Base Legal: art. 482, alínea "I" da CL.T e os citados no texto. Obs. Também quarto às verbas a serem pagas, nada muda. Fonte: Revista SESCON-SP - http://www.sescon.org.br/revista-online/layout.php?topico=41&revista=120
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